Sobre Nós
Na Lajebetão, pode contar com uma equipa técnica de Arquitetura e Engenharia, que estarão inteiramente disponíveis para ouvir e acompanhar nos seus projectos, ouvir os seus desejos e aconselhar sobre a melhor forma de os atingir.
A Lajebetão, SCC, Ida. com Alvarás de Obras Particulares e Públicas, conta com 25 anos de experiência no mercado, possibilitando assim efectuar trabalhos com rigor, contamos para tal com uma equipa composta de técnicos da construção civil com vasta experiência.

Alvará de Obras Públicas n°95292-PUB
Alvará de empreiteiro de obras públicas
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante alvará, a requerer nos termos do artigo 12°, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9º;
b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10º;
c) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º
d) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita a empresa a executar obras públicas que se enquadrem nas categorias e subcategorias nele identificadas, conforme previsto no anexo i da presente lei, que dela faz parte integrante e nas classes respetivas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.
3 - O alvará de empreiteiro de obras públicas habilita ainda a empresa de construção a executar obras particulares cujo valor se inclua na classe para que está autorizada.
4 - O alvará é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - A detenção de alvará de empreiteiro de obras públicas não isenta o titular do cumprimento da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho.

Arquitectura e Engenharia
Cada membro da nossa equipa encontra-se disponível para garantir a satisfação dos clientes em todos os momentos do seu projecto, quer seja através do apoio de um profissional de Arquitectura, quer seja através de um professional de Engenharia.
Na Lajebetão, seguimos normas de ética profissional, ou seja, baseamo-nos num conjunto de normas de conduta, que são valores que determinam como deve ser o comportamento e os relacionamentos no ambiente profissional entre todos os nossos colaboradores e os nossos clientes.
Ter uma conduta ética vai alem de seguir regras. Essa é uma forma de construir relações respeitosas o que resulta num ambiente de trabano saudável. A ética contribui para o bom funcionamento de uma empresa. Há valores dos quais não prescindimos, como honestidade, sigilo, competência, prudência, humildade e imparcialidade, são os pilares básicos da nossa empresa para com os nossos colaboradores e clientes.

Alvará de Obras Particulares n°84254-PAR
Alvará de empreiteiro de obras particulares
1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante alvará depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes dos seguintes requisitos:
a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9%;
b) Possuir capacidade económico-financeira nos termos do artigo 11º;
c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.
2 - O alvará de empreiteiro de obras particulares habilita a executar obras particulares cujo valor se enquadrem na classe respetiva, conforme previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º
3 - O alvará previsto no presente artigo não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O alvará de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de alvará de empreiteiro de obras particulares as disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12º a 16.º, bem como as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17º a 20º, com as devidas adaptações.
